A biometria facial não está sendo mais exigida de aposentados e pensionistas que queiram solicitar empréstimo consignado para desconto na folha de pagamento do INSS, caso eles não tenham o rosto cadastrado no sistema do Governo Federal. A norma foi publicada essa semana no Diário Oficial da União (veja as regras completas mais abaixo).
Em maio desse ano, o INSS havia aprovado novas regras do consignado, entre elas, a que obrigava o reconhecimento do rosto da pessoa. Agora, passa a valer a nova diretriz, que dispensa a biometria.
Como fazer para autorizar o empréstimo sem a biometria
No parágrafo 21 do primeiro artigo da instrução assinada pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira, o INSS libera o pedido do empréstimo sem a necessidade do reconhecimento do rosto, mas explica o procedimento que precisa ser realizado pelo aplicativo do órgão.
§ 21. A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem”.
O aplicativo disponibilizado pelo INSS permite que a pessoa tenha acesso a diversos serviços, como requerimentos, perícias médicas, benefícios e calculadoras da aposentadoria.
Para desbloquear o empréstimo, a pessoa precisa seguir os seguintes passos depois de acessar o app:
- Informe seu CPF e senha
- Siga para Do que você precisa?
- Digite: Bloquear / Desbloquear
- Escolha o serviço e
- Avance conforme as orientações
Veja a instrução completa sobre o empréstimo consignado sem biometria. Ela também pode ser acessada pelo link oficial do Diário Oficial da União:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 213, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, republicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º…………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 20. A autorização de que trata o inciso IX, do caput, se dará via termo de autorização de portabilidade para as operações de portabilidade, devendo a instituição consignatária proponente confirmar a operação em até vinte dias contados da autorização do titular do benefício, sob pena de cancelamento da operação.
§ 21. A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem de que trata o inciso IX, do caput.” (NR)
“Art. 8º…………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por noventa dias, contados da Data de Despacho do Benefício – DDB, ou seja, da data de concessão do benefício.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23-A. Os descontos e respectivos repasses serão interrompidos em razão do não envio de documentos ou informações exigidas nesta Instrução Normativa pelas instituições consignatárias.” (NR)
“Art. 34…………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
VI – …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
f) dados estruturados referentes ao depósito dos valores correspondentes às operações de crédito consignado em até sete dias úteis da contratação;
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 36…………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………..
1. ao art. 34, caput, inciso III, alínea “c”, incisos IV e V, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “f”, e inciso VII;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:
I – art. 1º, § 7º; e
II – art. 3º-B.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA












